sábado, 5 de dezembro de 2009

Aspectos sociológicos da Nova Lei dos Crimes Sexuais (cont.)

Continuando a falar sobre os aspectos sociológicos da nova Lei dos Crimes Sexuais, divulgo mais um trecho do artigo. 



Aguardo comentários que possam enriquecer o debate. 




                "... Dos delitos citados, o mais que mais emerge como a grande “surpresa social” é a pedofilia porque, na maioria dos casos, ela é praticada por pessoas próximas ligadas à família da vítima, ou seja, aqueles que deveriam proteger o “vulnerável” e orientá-lo a viver em sociedade com respeito ao próximo, ética e dignidade, simplesmente destroem a estrutura física, psíquica e emocional da criança ou adolescente. Os indivíduos têm buscado egoisticamente satisfazer sua libido a todo custo, cedendo aos apelos sedutores do anonimato oriundo da internet e de seus problemas psicológicos pessoais, e encontram nos menores a ponta mais fraca de uma relação cruel de exploração em todos os aspectos humanos. 

                A excessiva flexibilização dos valores construídos que mantinha os vínculos familiares, considerados “freios sociais” impeditivos de incestos é um dos pilares explicativos para a exteriorização pública dos abusos sexuais nos grupos familiares, fato que era ocultado pela sacralidade dada à instituição Família, considerada pelo ângulo de dominação do patriarca sobre a esposa e filhos. Isso quer dizer havia tal exploração sexual, contudo, elas preferiam se omitir a ver sua “redoma de vidro” da aparência se quebrar com um escândalo vergonhoso ... ".

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Juiz indefere reconhecimento de união estável homoafetiva em Orizona-GO

O Estado de Goiás, infelizmente, tem medo de inovar na seara jurídica. Ainda se tem uma visão retrógrada e conservadora do Direito. É notório que, para o magistrado, não é permitido inovar no campo jurídica, visando com que o Judiciário acompanhe as mudanças sociais notórias. Vejamos:

Juiz indefere reconhecimento de união estável homoafetiva em Orizona

18/nov/2009
O juiz da comarca de Orizona, Ricardo de Guimarães e Souza, indeferiu nesta terça-feira (17) reconhecimento de união estável homoafetiva entre E.O. e seu companheiro W.R., falecido recentemente. A intenção do requerente era se tornar parte legítima para herdar os bens, já que, segundo ele, adquiriram patrimônio juntos.
Segundo E.O., os dois se conheceram no ano de 1997 e começaram a ter um relacionamento homoafetivo, sem compromisso definido. Ele explicou que, em razão de ser casado e não havendo previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro do casamento entre pessoas do mesmo sexo, optaram por constituir um lar e viver sob o mesmo teto, como se casados fossem desde os últimos dez anos, primeiro em sua casa, em Ituverava, e depois em sua fazenda. E também reforçou que o equilíbrio da relação e a recíproca cooperação na administração do lar e dos negócios permitiu que o casal comprasse bens juntos e viverem vida digna e respeitosa. E.O. disse ainda que possuía procuração, outorgada por W.R., autorizando a movimentar conta bancária do falecido.
O magistrado ponderou que apesar da boa fundamentação da peça inaugural e do reconhecimento por alguns doutrinadores, a matéria ainda não foi acolhida pela norma legal. Ele frisa que “Uma vez que ainda há conflitos de posicionamentos nessa matéria, considero prudente aguardar o Poder Legislativo, na qualidade de representante do povo, regulamentar a questão” (grifo nosso).
“Sem dúvida trata-se de questão delicada, polêmica, que mobiliza os sentimentos da sociedade, tendo aqueles favoráveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva, mas comportando também os contrários à regulamentação da matéria. É certo que o magistrado não pode se ater à letra fria da lei, porém, deve cada momento julgar em harmonia com o sentimento do corpo social (Se o corpo social for injusto, homofóbico e cruel, o Juiz deve julgar de acordo com ele? Onde está a busca da Justiça Social e princípio da igualdade citado na Constituição Federal?)”, ressalta Ricardo.

Texto: Carolina Zafino

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=24232. 

Bem-vindos

Bem-vindos ao Blog Direitos Sexuais em foco. 




Está aberto o debate.




Para começar as discussões sobre Direitos sexuais, quero publicar um trecho de um texto de minha autoria sobre os aspectos sociológicos da nova Lei dos Crimes Sexuais, Lei. 12.015 de 7 de agosto de 2009. 


Publicarei aos poucos, de acordo com os comentários e leituras. 




Saudações a todos




                        "O primeiro apontamento que podemos fazer a respeito da nova Lei dos Crimes Sexuais é que, baseado numa política criminal de endurecimento das penas, buscou-se dar efetividade na punição do infrator, todavia, o foco está equivocado, porque a certeza da punição pelo delito é mais eficaz do que a pena mais severa. Entretanto, levando em consideração a Teoria Tridimensional do Direito, o legislador quis dar um valor protetivo maior a determinados fatos sociais cada vez mais recorrentes, a saber: pedofilia; exploração sexual de pessoas, principalmente menores; tráfico interno e internacional de pessoas visando exploração sexual"